Sindicato comemora texto final do Senado sobre porte de arma federal para agentes penitenciários
12-12-2012 05:46De acordo com entidade, falta apenas a sanção da presidente Dilma.
O Sindicato dos Servidores do Sistema Penal do Rio de Janeiro publicou na tarde desta terça-feira (12) uma nota comemorando o que seria “fato consumado”, acerca do porte de arma federal para a categoria no país inteiro.
Segundo a nota, o presidente da entidade está em Brasília e obteve informações de que não há recursos no sentido de barrar a aprovação do porte.
Confira a nota do Sindicato, na íntegra:
De acordo com o presidente Francisco Rodrigues que se encontra no Senado
Federal, a Mesa já divulgou o texto final do nosso Porte. "Quando fui
buscar informações já vieram com o texto final em mãos dizendo que
ninguém entrou com nenhum recurso e então eles resolveram fechar logo a
matéria para ser encaminhada para sanção final", afirmou o presidente
Francisco.
AGORA É INTENSIFICAR NOSSA CAMPANHA 'SANCIONA DILMA'...
VAMOS NESSA QUE AGORA SIM, BRADAREMOS NOSSA VITÓRIAAA DEFINITIVAMENTE!
11/12/2012
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: Juntados
quadro comparativo (fl. 61) e texto final revisado (fl. 62).
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 87, DE 2011
(Nº 5.982, DE 2009, NA CASA DE ORIGEM)
Altera
o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
“dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências”, para conferir aos integrantes do quadro efetivo
dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos
e às guardas portuárias o direito de portar arma de fogo, mesmo fora de
serviço, com validade em âmbito nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................
........................................................................
§
1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput
deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo
fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em
âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.
.............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Quadro comparativo do Projeto de Lei da Câmara nº 87,
de 2011 (nº 5.982, de 2009, na Casa de Origem)
Elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
ParaibaemQAP com Ascom | 11 DEZ 2012 | 14:19
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