Governo do Estado assina Decreto para negociação e pagamento de PRECATÓRIOS.
24-09-2011 13:46
DECRETO Nº 2854-R, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre os parâmetros da proposta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do § 8º, III, do art. 7 do Ato das Dispo sições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e da Lei nº 7.705/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 , inc isos III e V, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 7.705/11, que fixou o procedimento para negociação direta com os credores de precatórios judiciários da Administração Direta e Indireta, na forma do § 8º, III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009; Considerando que a confere ao Poder Executivo a tarefa de fixar os parâmetros da Proposta Padrão de Pagamento de Precatórios da Administração Direta e Indireta; Considerando que a Lei autoriza a celebração de acordo com os
credores de precatórios, observando-se a ordem cronológica unificada elaborada pelo Tribunal de Justiça, Considerando que é dever do Estado imprimir celeridade no pagamento dos precatórios, DECRETA:
Art. 1º Para o fim de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta, mediante acordo direto com credores, na forma da Lei nº 7.705/11, serão observados os seguintes parâmetros:
I. o Ente Público devedor apresentará proposta de pagamento do precatório no valor correspondente a 50% do montante bruto do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais;
II. o valo r mínimo para pagamento do precatório é o correspondente ao valor bruto do crédito do último credor de precatório da ordem única e crescente de valor, quitado na forma do Decreto nº 2610-R de 22/10/2010 e do Decreto nº 2674-R, de 27/01/2011.
§ 1º A propos ta padrão de pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta será juntada previamente aos autos do precatório ou apresentada ao credor na audiência de conciliação, por Procurador do Estado designado pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º O Estado deverá apresentar uma Proposta de Pagamento para cada precatório, acompanhada de planilha de cálculos com o valor total da execução e o valor para fins de conciliação , além da indicação de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive eventuais contribuições previdenciárias e demais tributos porventura incidentes.
§ 3º Todos os precatórios submetidos a acordo direto com credores terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, que elaborará planilha de cálculos individualizada por credor, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Nos casos de litisconsórcio ativo ou substituição processual será elaborada uma planilha de cálculos individualizada para cada credor.
Art. 2º No caso de conciliação de precatório relativo a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, para fins de acordo direto nos termos da Lei nº 7.705/11. Parágrafo único. Ao advogado e ao perito será atribuída a
qualidade de beneficiário do precatório quando se tratarde honorários sucumbenciais ou periciais, respectivamente.
Art. 3º Para fins de celebração de acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta e Indireta é indispensável a apresentação do número de inscrição do credor no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o endereço atualizado, bem como o número e série de sua
CTPS, quando for o caso.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de setembro 2011, 190º da Independênc ia, 123 º da República e 477 º do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
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